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Título: A (In)constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.
Autor(es): Castro, Luís Felipe Perdigão de (Orientador)
Madureira, Bruna Rocha
Palavras-chave: Dignidade humana
Inconstitucionalidade
Lei - execução penal
Data do documento: 10-Dez-2020
Citação: MADUREIRA, Bruna Rocha. A (In)constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. Orientador: Luís Felipe Perdigão de Castro. 2020. 52f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.
Resumo: O objetivo geral é desenvolver um estudo crítico e detalhado sobre o instituto do Regime Disciplinar Diferenciado, abordando aspectos pertinentes aos princípios norteadores dos direitos humanos constitucionais, bem como as garantias e tratados internacionais do qual o Brasil faz parte. Essa pesquisa tratará da (In) constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), por dar tratamento diferenciado para o condenado que apresenta maior risco para a sociedade por ter cometido atos mais graves e não acatar a disciplina dentro dos presídios. A importância de desenvolver esse tema deve-se ao fato de observar as divergências e debates que esse tema provoca na doutrina e na jurisprudência, no que diz respeito ás violações constitucionais e infraconstitucionais, bem como violações a Tratados Internacionais de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário, pois há um conflito entre os princípios constitucionais, a Lei de Execução Penal e a Lei n. 10.792/03 (Regime Disciplinar Diferenciado). A pesquisa utilizará o método dialético que procura embasar uma discussão entre os doutrinadores que tratam do tema, por meio da pesquisa bibliográfica, no qual utilizará livros, revistas, artigos acadêmicos, teses e dissertações, assim como a legislação pertinente e jurisprudências. Quanto a problemática da pesquisa, perguntou: A implantação do instituto do Regime Disciplinar Diferenciado coaduna-se com os dispositivos constitucionais e princípios dos direitos humanos previstos na Constituição vigente? A resposta é não, porque o Regime Disciplinar Diferenciado fere o princípio da dignidade humana, da humanização, da igualdade e da legalidade. Além dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, pois o RDD não garante a sanidade do prisioneiro ao manter uma sanção com duração excessiva em celas minúsculas, no qual afeta o psicológico dos encarcerados. Embora, haja vários questionamentos e discussões, até o momento considera-se que o RDD não é um tema pacificado, porque alguns magistrados entendem que é constitucional e outros, que é inconstitucional. Assim como há doutrinadores que defendem a constitucionalidade, alegando que o preso necessita ter um tratamento diferenciado por falta grave, enquanto outros defendem a inconstitucionalidade por entenderem que ferem os princípios constitucionais e alguns da execução da pena.
Descrição: Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.
URI: https://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/411
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