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dc.contributor.advisorRibeiro, Rodrigo Costa (Orientador)-
dc.contributor.authorGontijo, Gabriela Rosa dos Santos-
dc.date.accessioned2021-10-01T16:43:38Z-
dc.date.available2021-10-01T16:43:38Z-
dc.date.issued2021-08-31-
dc.identifier.citationGONTIJO, Gabriela Rosa dos Santos. Suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica: possibilidade-impossibilidade. Orientador: Rodrigo Costa Ribeiro. 2020. 75f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/960-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.pt_BR
dc.description.abstractO presente estudo busca analisar a possibilidade de utilização das medidas executivas atípicas como forma de coagir o executado ao cumprimento da obrigação. Mais especificamente, pretende analisar a possibilidade-impossibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, como forma de pressioná-lo psicologicamente e levá-lo ao cumprimento da obrigação por meio da piora de sua condição. O Código de Processo Civil de 1973 já permitia o uso de tais medidas em sua redação. Entretanto, apenas para as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, sendo vedada a aplicação nas obrigações de pagar quantiacerta. Somente após a reforma do Código de Processo Civil de 2015 e o advento de seu art. 139, inciso IV, ao juiz coube a aplicação de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias e atípicas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive nas obrigações de prestação pecuniária. Diante da aplicação de medidas não tipificadas pelo Código de Processo Civil e dotadas da discricionariedade do juiz, a doutrina e a jurisprudência passaram a divergir quanto aos limites para aplicação dos meios executivos atípicos, entendendo por vezes que tais medidas são excessivas e ferem direitos do devedor, pois visam meramente sua punição ante o inadimplemento e não tem a real finalidade de conseguir o cumprimento almejado. Enquanto a outra parcela entende ser possível sua aplicação na busca pela tutela jurisdicional, sendo apenas mais um meio a se alcançar o bem da vida tutelado pelo credor e não ensejando violação dos direitos inerentes ao executado no processo.pt_BR
dc.subjectPossibilidade - impossibilidadept_BR
dc.subjectSuspensão - CNHpt_BR
dc.subjectAtipicidade penalpt_BR
dc.titleSuspensão da CNH do executado como medida executiva atípica: possibilidade-impossibilidade.pt_BR
dc.typeMonographypt_BR
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