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dc.contributor.advisorCarvalho, Alexandre de Melo (Orientador)-
dc.contributor.authorCunha, Jonas Fernandes Nonato da-
dc.date.accessioned2021-10-01T16:46:55Z-
dc.date.available2021-10-01T16:46:55Z-
dc.date.issued2021-09-01-
dc.identifier.citationCUNHA, Jonas Fernandes Nonato da. Feminicídio: a possibilidade do concurso com as qualificadoras subjetivas no homicídio doloso contra a vida. Orientador: Alexandre de Melo Carvalho. 2020. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/963-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2020.pt_BR
dc.description.abstractO crime de homicídio admite várias circunstâncias para que a aplicação das penas sejam mensuradas pelo Direito Penal, mais recentemente com a adição de mais uma ao seu bojo legal qual seja, o feminicídio, discute-se a possibilidade de haver o concurso das qualificadoras “motivo torpe e fútil”, enquanto elementos subjetivos, para conformar a convicção de que houve dolo na referida prática homicida. Acontece que a previsão legl contida no CP, relativamente à matéria que pode auxiliar no esclarecimento acerca do objeto desse trabalho contradiz a natureza do crime de feminicídio, ou seja, orienta no sentido de que é uma qualificadora de natureza objetiva. Com fulcro nesta aparente controvérsia, o presente artigo tem como objetivo analisar a abordagem doutrinária da natureza jurídica do feminicídio e a respectiva jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Justiça (STJ) sobre a possibilidade do concurso da qualificadora do feminicídio com as qualificadoras do motivo fútil e motivo torpe nos crimes dolosos contra a vida após a entrada em vigor da Lei no 13.104/2015. Para tanto, se adotou a revisão bibliográfica,como metodologia de pesquisa e o método indutivo de pesquisa, a partir de dados jurisprudenciais, legais, como por exemplo o artigo 121, artigo 70, ambos do Código Penal, e doutrinários acerca do tema. Os resultados mostraram que face à inclusão da Lei no 13.104/2015 ao crime de homicídio, artigo 121 do CP, aquela enquanto qualificadora não apresenta compatibilidade com os motivos torpes e fútil para matar, tendo em vista que a doutrina afirma que o feminicídio tem natureza subjetiva e, é uma norma especial, ao passo que o motivo torpe é uma qualificadora genérica, portanto o feminicídio não coexiste com o motivo torpe, vez que do contrário o réu pagaria por um crime que não cometeu.pt_BR
dc.subjectConcurso - crimept_BR
dc.subjectHomicídio - elementar subjetivopt_BR
dc.subjectIncompatibilidadept_BR
dc.titleFeminicídio: a possibilidade do concurso com as qualificadoras subjetivas no homicídio doloso contra a vida.pt_BR
dc.typeMonographypt_BR
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