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dc.contributor.advisorGurão, Bruno Fonseca (Orientador)-
dc.contributor.advisorFerraz, Caroline (Coorientador)-
dc.contributor.authorLima, Rebeka Rocha-
dc.date.accessioned2022-07-19T14:51:55Z-
dc.date.available2022-07-19T14:51:55Z-
dc.date.issued2022-07-06-
dc.identifier.citationLIMA, Rebeka Rocha. Liberdade individual do próprio corpo: a necessidade de aval do cônjuge para esterilização voluntária. Orientador: Bruno Fonseca Gurão. 2021. 47f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/1690-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2021.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho possui como propósito contraditar a constitucionalidade do art. 10 da Lei 9.263/96, também conhecida como Lei de Planejamento Familiar. Sabe-se que a Magna Carta de 1988 e a Lei 9.263/96, fundamentadas na dignidade da pessoa humana e no preceito da paternidade responsável, asseguram a todos os indivíduos o livre planejamento familiar. Entretanto, a lei de planejamento familiar é uma antinomia, à proporção que, conquanto detenha mérito por oportunizar a efetivação de esterilização voluntária por intermédio da vasectomia, laqueadura de trompas, ou qualquer outro procedimento cientificamente admitido, ela retrocedeu ao adequar o desempenho dessa garantia à satisfação de critérios, muitos até impeditivos, o que terminou por ocasionar debate jurídico, impulsionado pela alegação de que estes vão de encontro aos princípios constitucionais. Deste modo, a fim de fundamentar o pressuposto determinado, recuperaram-se circunstâncias históricas do planejamento familiar e do método de esterilização humana. Sucessivamente, procurou-se apresentar a relevância de restringir a atuação estatal na esfera do direito familiar, de forma que qualquer interferência seja desempenhada e fundada na obediência à dignidade da pessoa humana, não podendo ofender a liberdade e autodisposição dos indivíduos. Seguidamente, foram trazidas definições jurídicas fundamentais, os quais oportunizaram, por conseguinte, investigar, à luz da hipótese da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da disposição do próprio corpo, as ofensas à Magna Carta, preceituadas no art. 10o da Lei de Planejamento Familiar.pt_BR
dc.subjectAutonomia Privadapt_BR
dc.subjectDignidade da Pessoa Humanapt_BR
dc.subjectDisposição do Próprio Corpopt_BR
dc.titleLiberdade individual do próprio corpo: a necessidade de aval do cônjuge para esterilização voluntária.pt_BR
dc.typeMonographypt_BR
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