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https://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/2159
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Aguiar, Antônio Roger Pereira de (Orientador) | - |
dc.contributor.author | Ferreira, Wesley Machado | - |
dc.date.accessioned | 2023-01-30T18:35:11Z | - |
dc.date.available | 2023-01-30T18:35:11Z | - |
dc.date.issued | 2022-12-14 | - |
dc.identifier.citation | FERREIRA, Wesley Machado. O tribunal do júri e a execução provisória da pena: a (in)constitucionalidade do art. 492, I, “e”, CPP em face do princípio da presunção de inocência. Orientador: Antônio Roger Pereira de Aguiar.. 2022. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2022. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://dspace.uniceplac.edu.br/handle/123456789/2159 | - |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, 2022. | pt_BR |
dc.description.abstract | Após a vigência da Lei 13.964/2019 na nova redação do art. 492, I, alínea “e” do CPP há obrigatoriedade depois da condenação à pena igual ou superior a 15(quinze) anos de reclusão de o juiz determinar a expedição do mandado de prisão e a execução provisória da pena, mesmo que a parte manifeste o direito da interposição recursal dessa decisão. Assim sendo, embora a Constituição da República estabelecer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal, no que tange aos crimes dolosos contra a vida, após uma condenação em pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão antes mesmo que autoridade judiciária competente oportunize a interposição do recurso de apelação, este deverá expedir o mandado de prisão em face do acusado executando provisoriamente a pena conforme dispõe a norma infraconstitucional. No advento da nova Lei 13.964/2019, com a antecipação da execução da pena no Tribunal do Júri, uma das cláusulas pétreas, ou seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5o da CR, a presunção de inocência foi aviltada, sendo o afastamento dessa antecipação executória após a via recursal exceção, ato discricionário do julgador. | pt_BR |
dc.subject | Presunção de inocência | pt_BR |
dc.subject | Tribunal do júri | pt_BR |
dc.subject | Execução provisória da pena | pt_BR |
dc.title | O tribunal do júri e a execução provisória da pena: a (in)constitucionalidade do art. 492, I, “e”, CPP em face do princípio da presunção de inocência. | pt_BR |
dc.type | Article | pt_BR |
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